VENHA FAZER PARTE VOCÊ TAMBÉM !!! DA "REDE DE PROTEÇÃO A FAMÍLIA DE MARANGUAPE".
Direitos Humanos e Direito de Família.
A rede de proteção é uma ação integrada entre instituições, que atender crianças,adolescentes,mulheres e homens que constitui uma família,ou membros dela em situação de risco pessoal, ou seus direitos violados: sob ameaça e violação de direitos por abandono, violência física, psicológica ou sexual, exploração sexual comercial, situação de rua, de trabalho infantil e outras formas de submissão que provocam danos e agravos físicos e emocionais. Essa ação, e uma ação do NICAD-Núcleo de Integração e Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente é uma organização não-governamental, sediada em Maranguape, tendo iniciado suas atividades em 15 de junho de 2000.
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- ASPA-Mpe-Associação de Pais e Alunos das Instituições de Ensino de Maranguape, doravante simplesmente denominada.
- NICAD-Núcleo de Integração e Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Família proteção de Deus
Direitos Humanos e Direito de Família.
O direito de família tem sido cognominado o mais humano dos direitos, porque lida com as mais íntimas relações humanas, nas quais flagra de modo ímpar as grandezas e as pequenezas do ser humano. Tanto é verdadeira essa intimidade sem par, que na linguagem comum “familiar” também significa o que é íntimo a um ser humano, como quando se diz, por exemplo, que “tal assunto é familiar a tal orador”. Há, pois, uma assimilação entre o ser familiar e o ser humano, por força da qual se diz familiar tudo o que é próprio ou íntimo de uma pessoa humana. No entanto, apesar dessa familiaridade, muito pouco se tem tratado de correlacionar o direito de família com os direitos humanos.
Essa omissão é incrível e, por isso, deve-se crer que exista uma razão que a justifique. Há de haver uma condição que dificulte enxergar como direitos humanos os direitos de família (subjetivos) que integram o direito de família (objetivo). É preciso pesquisar esse empecilho, para removê-lo ou amainá-lo, ensejando que se dinamize a interação entre direitos humanos e direitos subjetivos integrantes do direito de família.
Essa pesquisa, como a linguagem condiciona o pensamento, de pronto deve voltar-se para esse condicionamento. De fato, o que se exprime melhor num idioma é entendido melhor pelos que o falam do que por outras gentes. A língua portuguesa fornece um exemplo clássico: o termo “saudade”. Ele traduz um sentimento que, embora seja universal, não é bem compreendido senão pelos que falam o português. É um termo intraduzível em outros idiomas. É um idiomatismo da língua portuguesa. Nem sequer a palavra “nostalgia”, muito usada no espanhol e no italiano, diz o mesmo que “saudade”.
Ainda pesquisando no rumo da singularidade lingüística, encontra-se outro exemplo no fato de serem muitos brocardos jurídicos falados em latim, que é uma língua sintética e, por isso, capaz de exprimi-los melhor do que outras. E é nesse mesmo rumo que logo se depara com outro fato: há uma dificuldade lingüística que afeta o direito de família. Com efeito, veja-se. Noutros campos, como no direito constitucional e no direito de autor, a facilidade de dizer favorece a de perceber os direitos subjetivos agasalhados no direito objetivo. Fluentemente se fala “direitos constitucionais” e “direitos autorais” para designar os direitos subjetivos amparados pelo direito constitucional ou pelo direito de autor. E, mesmo quando a preposição “de” não desaparece, daí não resulta difícil a expressão ou a percepção dos direitos subjetivos, como é o caso do direito do consumidor (direito objetivo), cujas normas dão guarida aos direitos do consumidor (direitos subjetivos).
Infelizmente, o mesmo não se passa com o direito de família. Como designar os direitos subjetivos por ele amparados? Seriam “direitos de família”, “direitos familiares”, ou “direitos familiais”? Nenhuma dessas denominações soa adequada. O plural “direitos de família” poderia também se referir a diversos direitos de família objetivos, como o brasileiro, o espanhol, o francês, etc. Já a expressão “direitos familiares” importaria uma idéia de intimidade que não convém à denominação científica dos direitos subjetivos da família. E “direitos familiais” é um modo de dizer que ainda não caiu no uso comum. Realmente, falta um nome geral para coligir os direitos reconhecidos aos sujeitos pela legislação da família.
Isso, apesar de que tais direitos estejam entre os mais generalizados, pois todos estamos inevitavelmente sujeitos ao direito de família. Pode-se não estar sujeito ao direito do trabalho, ao direito do inquilinato, ao direito dos transportes, nem a outros dos setores do direito. Mas, ao direito de família, de um modo ou de outro, todos os seres humanos estão sujeitos, o que faz decorrer daí inúmeros direitos humanos. Mas, não obstante isso, dificilmente se encontra nas estantes jurídicas algum livro ou revista em que esteja presente o labor de relacionar os direitos humanos com o direito de família. Dessa maneira, a dificuldade de denominar embaraça, ainda que não impeça, a visualização dos direitos humanos no seio das entidades familiares, apesar da relevância que essas entidades têm para todos os sujeitos.
Operando na sociedade geral ou em certo grupo social, direitos humanos são poderes-deveres, ou seja, são poderes que ao mesmo tempo são deveres, destinados a realizar a essência humana na existência humana em condições de dignidade condizentes com o estágio atual da civilização. Tamanha é a relevância dessa missão, que não será a falta de um nome geral que irá obstruir o esforço de relacionar os direitos humanos com os poderes-deveres que interagem nos grupamentos familiares, a fim de proteger aí a humanidade desde o nascituro até ao mais idoso dos sujeitos. E, por isso mesmo, quando assim relacionados, proponho sejam eles chamados direitos humanos da família ou direitos humanos familiais, podendo-se defini-los como sendo aqueles poderes-deveres que, na qualidade de direitos humanos, decorrem do direito fundamental à família, a fim de concretizá-lo no grupo social mais básico, que é a família.
Há quem separe direitos humanos de direitos fundamentais. Mas não é de ser aceito esse entendimento de que os direitos humanos e os direitos fundamentais constituem dois institutos jurídicos distintos. Essa separação retira humanidade do fundamental e fundamentalidade do humano, ao passo que na realidade do mundo jurídico o que se verifica é que, contrariando essa dissociação doutrinária, os direitos humanos se associam, ora como direitos mais fundamentais, ora como direitos mais operacionais, colocando em ação um só e mesmo instituto para atender a uma só e mesma finalidade: realizar o ser humano em todos os indivíduos humanos, nas condições de dignidade próprias de cada época da história da sua civilização. Em verdade, não só realizar, mas também garantir a humanidade assim realizada.
Para essa finalidade maior se faz presente nos diversos ramos do Direito – e, também, no direito de família – o desdobramento dos direitos humanos em fundamentais e operacionais. O que leva a perguntar qual é no direito de família o direito humano fundamental de todos os outros. A resposta é uma só: é o próprio direito à família.
Quando se pensa em direitos humanos fundamentais, o que primeiro vem à mente é o direito à vida. Mas não se pode pensar a vida humana sem pensar na família. Uma implica a outra, necessariamente, e por isso é que o direito à vida implica o direito à família, fundando-o como o mais fundamental dos direitos familiais.
Outros direitos humanos fundamentais também se ligam à família. A liberdade, a igualdade, a fraternidade, a solidariedade, a segurança, o trabalho, a saúde, a educação e, enfim, a própria felicidade humana e tantos outros valores que são objeto de direitos humanos fundamentais e operacionais, todos eles se ligam ao direito à família e se realizam mais efetivamente no lar. No entanto, o lar sem o afeto desmorona. Por isso, o direito ao afeto constitui o primeiro dos direitos humanos operacionais da família, seguido pelo direito ao lar, cuja essência é o afeto. O lar sem o afeto é uma mentira de lar. Mas, assegurado pelo afeto, o lar é o recinto basilar da família, que a congrega. Para ele a família converge. Nele a família convive. Daí, que nos seus vários aspectos – o físico, o social, o econômico e o psíquico – o direito ao lar se associa aos demais direitos humanos operacionais da família, os quais se escalonam em diversos graus de fundamentalidade.
Primeiramente, o direito ao lar associa-se aos direitos que garantem a infra-estrutura física da entidade familiar, como o direito à moradia e ao bem de família. Mas também se associa aos direitos que protegem a estrutura social da família, como o direito a contrair o casamento ou a permanecer na união estável, o direito à igualdade entre o marido e a mulher, o direito ao planejamento familiar, o direito ao poder familiar, o direito à obediência filial, o direito à paternidade, à maternidade, à adoção, à assistência familiar e outros.
Também, o direito ao lar está ligado aos direitos que zelam pela estrutura econômica da família, como o direito ao condomínio patrimonial, o direito à gratuidade do casamento, o direito à herança e sucessão, a alimentos e pensões. Enfim, está ligado aos direitos que dizem com a superestrutura cultural e psíquica da entidade familiar, tais como o direito à vivência doméstica e à convivência familiar, o direito ao apoio da família à saúde, educação, edificação e solidificação da pessoa humana, o direito ao reconhecimento da paternidade, maternidade ou da filiação, o direito ao parentesco e à afinidade, assim como o direito ao respeito e à amizade entre os familiares.
Eis aí um elenco de direitos humanos fundamentais e operacionais que se somam para a realização e a garantia da família. Contudo, sublinhe-se, por entre esses direitos há um direito-amálgama que os cimenta a todos eles. É o direito ao afeto, cujo objeto é o sentimento maior que garante o agrupamento humano por um laço mais forte do que uma simples conjunção de interesses e assim dá consistência aos demais direitos humanos da família. Realmente, desde sua origem, a família é recoberta com um manto de ternura e carinho, de dedicação e empenho, mas também de responsabilidade para com quem se cativa. Esse manto protetor é o afeto, ao qual o direito deve dedicar especial atenção, sob pena de pôr em risco a própria garantia jurídica da família. Isso, porque o direito ao afeto é o mais imprescindível à saúde física e psíquica, à estabilidade econômica e social, ao desenvolvimento material e cultural de qualquer entidade familiar.
Daí, a contrario sensu, decorre um direito humano fundamental – que simultaneamente é uma obrigação – importante, a saber: o poder-dever de repelir o desafeto por formas jurídicas que o afastem da família, preventiva ou repressivamente, tais como, por exemplo, a educação e a penalização referentes a todas as formas físicas e psíquicas de violência doméstica, não só entre marido e mulher, mas a partir da efetiva proibição de submeter os filhos a castigos corporais desumanos, que afrontam e corroem o amor.
O direito ao amor é a máxima expressão do direito ao afeto. O amor é a substância e a culminância do afeto. Não se desenvolve um sem o outro. O mais puro afeto é o amor. O amor faz do indivíduo um ser humano. Identifica os entes humanos, uns com os outros, tão fortemente, que gera em todos nós a solidariedade humana, que é a única força capaz de construir – dignamente – a humanidade em toda a humanidade, a partir de seu grupo inicial: a família. E repita-se: não só construir, mas assegurar a humanidade construída, o que é o fim próprio dos direitos humanos.
Eis aí como o afeto é o laço não apenas interno (entre os familiares), mas também externo (entre as famílias), capaz de – pondo a humanidade em cada família – compor todas as famílias em uma só humanidade, constituindo quiçá um dia a família humana universal, cujo lar é a aldeia global, cuja base física é o globo terrestre, mas cuja origem sempre será como sempre foi: a família. Eis a que visa o enlaçamento afetivo. Ele tende a construir a humanidade pela força maior da solidariedade humana, em cuja origem está a solidariedade familiar. E é por esse laço maior que se amarram entre si, inseparavelmente, os direitos humanos e os direitos integrantes da família como instituto jurídico, a principiar do próprio direito fundamental à família, que por conseqüência tem por lastro o direito maior de todos os direitos humanos: o direito à humanidade.
Igualmente dizem de perto com a família os direitos humanos operacionais que foram gerados no Estado Social de Direito: os direitos sociais, que visam a incrementar as condições sociais para todos os indivíduos realizarem concretamente os seus direitos individuais. Os direitos sociais, também no âmbito do direito de família, buscam a realização dos valores da existência humana digna, em equação com os padrões de civilização que a humanidade vem alcançando em sua evolução histórica.
Por fim, não há esquecer que, por ser direito da humanidade, o direito à família e com ele os direitos humanos da família são verdadeiros direitos difusos, que não podem ser negados a nenhum sujeito humano. Não comportam, nem suportam nenhuma discriminação. Daí, a razão maior por que os verdadeiros familiaristas estão empenhados em promover a proteção jurídica de todas as uniões familiais, sejam de que tipo forem. Os constitucionalistas se somam nesse empenho, já que o direito constitucional conversa com todos os direitos. Por isso, sou um familiarista na defesa da família, como sou um consumadorista na defesa do consumidor ou um tributarista na defesa do contribuinte: sempre na medida exata em que o direito constitucional dialoga com esses ramos do direito.
Hoje, a Constituição Federal dedica especial atenção à família. Muitos dizem – e não deixam de ter razão – que o direito constitucional revolucionou o direito de família. Nessa revolução, de pronto, no artigo 226, a preocupação do Constituinte se voltou para a proteção constitucional das entidades familiares, não só do casamento, mas também daquelas que – em virtude da própria dinâmica da evolução social – irromperam ao lado do casamento, no ímpeto de superar muitas das exclusões de que secularmente é portador o “bom e correto” conceito de família: hierarquizado e patriarcal, senhorial e patrimonial e, certamente, crivado de machismo, antifeminismo e outros preconceitos.
Foi com esse intuito realista – manifestação de uma mentalidade aberta e progressista – que o Constituinte deu amparo constitucional ao concubinato, até lhe aplicando novo nome, união estável (CF art. 226, § 3o), com o justo propósito de livrá-lo da carga de tabus e discriminações que lhe impunha o antigo nome – surgido na prática doutrinária e na jurisprudencial, cuja espontaneidade amiúde não as livra de serem contaminadas pelos preconceitos sociais.
Com igual propósito, o Constituinte fez outra substituição de termos: em vez de desquite, falou separação judicial, ao lado da separação de fato, ambas prévias ao divórcio, ainda que por um irrazoável prazo de um ou de dois anos (CF art. 226, § 6o), que contradiz a mentalidade avançada que inspirou a ação constituinte. Em compensação, essa mentalidade é afirmada claramente noutros dispositivos constitucionais, como no que assegura a plenitude da igualdade entre a mulher e o marido no referente aos direitos e deveres de sua sociedade conjugal (CF art. 226, § 5o). Nada mais condizente com o estágio histórico atual da civilização ocidental.
Igualmente, o mesmo intuito lastreado na mesma mentalidade – de realismo, igualdade e justiça no trato dos fenômenos sociais – fez a Constituição abrigar, também de modo expresso, outra forma de entidade familiar que existe ao lado do casamento, mas é diferente dele, ainda que seja muitas vezes derivada dele: a família monoparental (CF art. 226, § 4o), aquela que conta apenas com um dos pais.
Eis aí como a “mens legislatoris” fundiu a “mens legis” na elaboração da Constituição brasileira de 1988. É notório que uma tal mentalidade constituinte, bem como a mente por ela constituída na Lei Maior, ainda que não hajam previsto de modo expresso outras formas de entidade familiar, não se opõem a vê-las reconhecidas pela lei, ou pela jurisprudência, ou pela doutrina. Entre essas formas de entidade familiar não previstas na enumeração do artigo 226 e seus parágrafos da Constituição, estão a família anaparental, que se lastreia no afeto familiar mesmo sem contar com a presença de pai ou mãe, e a família homoafetiva, também baseada no afeto familiar, mesmo sem conjugar um homem com uma mulher.
Ademais – porém não após os demais – também a criança e o adolescente constituem objeto dos direitos humanos, pois sem ser a única são uma das maiores razões da existência da família. Recebem um afeto multiplicado – dos pais, dos avós, de todos os familiares – enlaçado com o afeto de toda a sociedade, que se empenha em protegê-los da melhor maneira possível, como se deve proteger – dignamente – o ser humano na sua origem e na sua primeira evolução. Daí, a extensão com que o Constituinte assegurou direitos humanos fundamentais e operacionais à criança e ao adolescente. Basta ler os artigos 227, 228 e 229 da Constituição da República. Por derradeiro, indo ao outro extremo da vida, o artigo 230 garante ao idoso diversos direitos humanos fundamentais e operacionais. O zelo constituinte reflete, também aí, um afeto especial: o que temos por aqueles de quem nascemos e dependemos durante um bom tempo de nossas vidas.
É dessa maneira – com reflexo na própria Constituição do Estado – que o direito de família principia no direito à família e deriva dele os demais direitos da família, que são direitos humanos difusos: todos os sujeitos os têm em função da família. Por isso, são direitos funcionais – operacionais dos direitos mais fundamentais – que não podem ser negados a nenhuma entidade familiar, por mais afastada que esteja dos padrões tradicionais. Na prática histórica é por efeito dessa funcionalidade que o direito vem enlaçando cada vez mais sujeitos e objetos no âmbito da família, no quanto tem sido necessário para realizar o ser humano nos indivíduos humanos com crescente dignidade (melhor qualidade de ser humano) e envolvente inclusão (maior quantidade de seres humanos). No fim, uma coisa é certa: essa evolução somente será integral em qualidade e quantidade, como reclama a universalidade a que tendem os direitos humanos, se alcançar a família em todas as suas manifestações e não apenas no casamento, na união estável e no concubinato. Há outras formas igualmente existentes, mas desigualmente tratadas pelo direito. Essa injustiça não mais pode continuar manchando as páginas da doutrina, da jurisprudência e da legislação.
Ainda excluído, deve ser incluído na proteção jurídica um tipo de família cada vez mais freqüente nos meios sociais brasileiros, sobretudo nos grandes centros urbanos. São as famílias que não mais contam os pais, as quais por isso eu chamo famílias anaparentais, designação bastante apropriada, pois “ana” é prefixo de origem grega indicativo de “falta”, “privação”, como em “anarquia”, termo que significa falta de governo.
Também não há por que privar dos direitos humanos outra forma de entidade familiar que, embora antiga, ainda é recusada pelos preconceitos antepostos ao conceito de família. Trata-se da família homoafetiva, que se forma em torno da união conjugal entre pessoas do mesmo sexo. Entrando na atualidade em acelerado processo de afirmação, esse tipo de família, cujo suporte psíquico é o afeto homossexual, exige ser reconhecido pela legislação do direito de família, pois nada justifica excluir dos direitos humanos nenhum dos seus integrantes – inclusive crianças adotadas (seria melhor abandoná-las à criminalidade?), bem como filhos gerados pelos inovadores processos desenvolvidos pela biogenética.
Os direitos humanos – indo desde a criança até o idoso – desfraldam a bandeira da universalidade não de forma abstrata, porém de forma historicamente condicionada e concreta. Tendem à concretude, que completa a universalidade, a que propendem. Admitir alguma exclusão seria negar o direito de família no seu próprio núcleo fundamental – o direito à família – inibindo a teoria e a prática dos direitos humanos familiais. Estes, tendo por epicentro o afeto e por centro o lar, não mais podem ser recusados a nenhuma forma de entidade familiar. Ainda mais no Brasil, já que a enumeração feita pelo Constituinte no artigo 226 e seus parágrafos não veio como “numerus clausus” para enclausurar a evolução do direito de família, mas sim como “numerus apertus” a todas as entidades familiares existentes na sociedade brasileira. A enumeração constitucional dos direitos e das entidades familiares não é fatal para o direito de família. Isso seria um absurdo. Em vez disso, a Constituição de 88 é inicial de uma nova era para o direito de família. Saibamos, todos nós, viver em plenitude e com fidelidade essa nova era, sem dar vazão ou razão a mesquinharias jurídicas que a comprometem.
Texto básico da palestra proferida no dia 29 de agosto de 2003, na XII Jornada de Direito de Família, realizada no Auditório da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, sob patrocínio do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul.
A proteção social da família brasileira contemporânea:
reflexões sobre a dimensão simbólica das políticas públicas
Nathalie Reis Itaboraí
As recentes críticas ao discurso do governo Lula sobre família ilustram a importância de chamar a atenção para a dimensão simbólica da família. Uma vez que, quando falamos de família, não estamos todos dizendo as mesmas coisas, cabe utilizar a reflexão sociológica para colocar em questão os significados sócio-culturais da família contemporaneamente.
Há muitas análises da diversidade de formas familiares, o que dispensa, nesse artigo, uma radiografia do que a família é concretamente, com seus tipos de arranjos e sua diversidade regional ou segundo a cor e a classe social de seus integrantes. Embora esse tipo de diagnóstico seja essencial para subsidiar decisões adequadas no planejamento e na implementação de políticas públicas, considero que a reflexão sobre o significado atribuído a família, nos valores sociais e nas ações estatais, são igualmente merecedores de reflexões e debates acadêmicos.
Através desse artigo pretendo, portanto, refletir sobre as atribuições da família na sociedade atual de forma a refletir sobre o tipo de proteção, que vem sendo efetivada mediante leis e políticas públicas, e, ao mesmo tempo, colocar em discussão alguns aspectos sobre o tipo de proteção que a família brasileira contemporaneamente necessita. A proposta é também enfatizar as questões de gênero, tematizando questões como as responsabilidades maternas e paternas, os direitos sexuais e reprodutivos e as implicações das mudanças na legislação e das políticas públicas para as mulheres e outros membros vulneráveis da família.
1. O significado social da família e das políticas públicas: família, estado e mercado e a questão do bem-estar social
O que é uma família? Que características permitem definir essa realidade social que, embora incontestável em sua existência, mobiliza diferentes imagens e expectativas quando se propõe defini-la?
Historicamente, a família tem sido definida a partir de suas funções. No Brasil colonial, autores como Freyre e Duarte, permitem-nos concluir que a família exerce funções políticas, econômicas e de representação social, além da reprodução biológica e cultural até hoje a ela associadas.
Gilberto Freyre é talvez o "pai" da conhecida descrição da família patriarcal colonial brasileira, apresentada como unidade política, econômica e social que representa uma "força social que se desdobra em política" (1994,p.19) e ocupa o lugar empreendedor e diretor do Estado. Duarte é outro autor que nos mostra a multiplicidade de tarefas da família no Brasil colonial, incluindo as funções procriadora, econômica e política, o que, a seu ver, a distingue da família nuclear moderna que se restringirá à primeira função, através do processo em que o Estado penetra cada vez mais na unidade doméstica, absorvendo suas antigas funções econômicas e políticas.
É consenso afirmar que o desenvolvimento de instituições modernas do Estado e mercado abarca em parte as antigas funções da família, restringindo sua esfera de atuação às dimensões da afetividade e da reprodução da vida, em seus aspectos biológico e culturais. Diante disso, cabe perguntar: o que é próprio da família? Que tarefas cabe a ela desempenhar na vida social? Também é importante refletir como o Estado, através de seu papel regulador e
Mestre em Sociologia pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Estado do Rio de janeiro. Tese de doutorado a ser defendida por esse mesmo instituto.
de políticas públicas, e o mercado, através da geração de empregos, bens e serviços, devem assumir responsabilidades perante os indivíduos, as famílias e o bem-estar coletivo.
Para pensar o papel exercido contemporaneamente pela família, podemos utilizar a interessante reflexão de Singly (2002). Este autor realça que historicamente a família desempenhou funções de reprodução biológica, reprodução social e construção de identidade. Embora as duas primeiras dimensões continuem essenciais, a última tende a se sobressair atualmente.
Dentre essas dimensões, as políticas públicas sempre contemplaram a reprodução biológica. No passado, incentivando a natalidade através de sua omissão (não disponibilizando o planejamento familiar) ou incentivando com benefícios indiretos (habitação, promoção em serviços públicos, etc.) as famílias numerosas. No presente, promovendo o planejamento familiar, mesmo que deficiente
1. A reprodução social inclui as dimensões material e simbólica ou cultural, ou seja, de um lado, aspectos como comida e habitação, e do outro, valores e costumes. As políticas sociais também têm se interessado por essas dimensões, na medida em que pretendem amparar as famílias em suas necessidades materiais, sobretudo das crianças e/ou outros de seus membros vulneráveis (adolescentes, gestantes/lactentes, idosos), através de políticas de complementação de renda ou de distribuição de bens (alimentos, medicamentos, gás, etc); bem como muitas vezes vinculam a assistência material à participação de programas que divulgam valores familiares e sociais, relacionadas, sobretudo, a saúde e educação. Já a dimensão identitária, muito mais sutil, é em parte contemplada, pelo menos em termos legais, pela valorização da manutenção do vínculo familiar e mais recentemente pelo enfretamento da questão da violência doméstica e familiar.
Como bem nos mostra Singly, a família é o espaço no qual, em princípio, a disponibilidade de amor gratuito e incondicional alimentam a construção/descoberta do eu nas diferentes etapas da vida, cabendo-lhe portanto, como função central e quase exclusiva nos dias de hoje a produção identitária, uma vez que, em suas demais funções (reprodução biológica e social), há um compartilhamento de tarefas com o Estado.
Nesse sentido, cabe destacar que a presença do Estado na regulação da vida familiar é inegável, tanto pelo que ele afirma - na legislação, nas políticas públicas ou currículos escolares – quanto pela sua omissão – que define as fronteiras entre o privado que é público e o privado que é apenas privado
Outra contribuição interessante é Bourdieu, que analisa sobretudo a dimensão da reprodução social da família em sua evidente conexão com a reprodução da sociedade de classes. O pensamento de Bourdieu permite-nos refletir sobre a intersecção entre família e estratificação social, mostrando o papel central que a família desempenha na construção do habitus de classe e na conversão dos diferentes tipos de capital de forma a possibilitar a herança social, ou seja, a transmissão da posição de classe dos pais aos filhos.
A teoria social tem, portanto, localizado na família o centro do processo de reprodução social e, portanto, um lugar decisivo para intervir em realidades sociais indesejáveis, como a pobreza e o baixo capital humano. O foco tem sido, sobretudo, a reflexão sobre os destinos das gerações futuras, pensando a organização e os recursos familiares em suas conseqüências para a socialização dos filhos.
Hasenbalg, por exemplo, analisa o impacto da distribuição de capital social (medido pela presença física dos adultos e a atenção dada as crianças), capital cultural (medido pela escolaridade dos pais e demais residentes de 15 anos ou mais) e capital econômico (medido pela renda familiar per capita) nas famílias com filhos. Sua análise permite mostrar que os recursos familiares são distribuídos diferentemente na hierarquia social, resultando no fato de
Um meio termo é nosso histórico não enfrentamento da questão do aborto.
A violência doméstica passou recentemente da segunda para a primeira categoria.
que "famílias cujos chefes são trabalhadores manuais urbanos e rurais e de cor preta e parda contam com sérias desvantagens na apropriação e acumulação de recursos, configurando assim contextos mais desfavoráveis para a socialização das novas gerações" (2003, p. 81).
Se a família é o lugar da construção identitária e ainda da reprodução social e biológica, qual o lugar do Estado, e por que não incluir o mercado, na produção do bem-estar dos indivíduos? Cabe portanto discutir o significado da proteção social, contrapondo as responsabilidades familiares a de outros atores sociais igualmente relevantes, particularmente o Estado.
Numa obra com subtítulo provocativo, Castel lança a pergunta: o que é ser protegido? Traçando uma análise da trajetória do Estado de sua proposta liberal, passando pela construção de sistemas de
welfare até a crise recente desse sistema, o autor mostra como os riscos sociais e a preservação das necessidades humanas em face a esses riscos vem sendo constituídos. Se a abordagem, em sua dimensão conceitual e histórica, é mais adequada à realidade européia, nada impede, todavia, que nos ajude a pensar o significado da proteção social em geral, e até sua aplicação cuidadosa para pensar o Brasil.
Castel mostra que a proposta liberal de um Estado de Direito, construída durante o século XIX, estava assentada na idéia de segurança civil, estando a segurança material limitada aos proprietários. O pacto social assegurado pelo Estado, que substitui as redes de dependência tradicionais, garante a ordem pública (eventualmente na forma de perseguição explícita aos desviantes, como os vagabundos), protegendo as pessoas e seus bens. Contudo, a segurança social fica assegurada apenas aos proprietários, relegando a dimensão coletiva da proteção social. "É preciso entender por essa afirmação que a propriedade privada garante, no sentido pleno da palavra, contra os reveses da vida social (em caso de doença, de acidente, de impossibilidade de trabalhar, etc.). Ela torna inútil ‘o social’ entendido como o conjunto de dispositivos que serão estabelecidos para compensar o déficit de recursos necessários para viver em sociedade por seus próprios meios" (CASTEL, 2005, p. 22).
A questão da segurança social aparecerá somente na crítica a proposta liberal no século XX, quando se questiona o fato da construção do Estado liberal não levar em conta as pessoas que não podem assegurar sua independência através da propriedade. Essa crítica contra a igualdade de direito (formal), que não se realiza sem a igualdade de fato, acaba sendo operacionalizada em diferentes medidas de proteção social, como a recente noção de renda mínima de cidadania.
Num primeiro momento (século XIX) a questão social, descoberta sob a forma de pauperismo, foi tratada na forma de filantropia e paternalismo patronal, para prevenir os riscos de desmoralização e dissociação social. É no século XX que foi se constituindo um sistema de proteção como resposta à insegurança social. Proteções fortes ao trabalho e a constituição de propriedade social, mediante seguridade social e serviços públicos, foram consolidando o que, especialmente para o período depois da Segunda Guerra Mundial, é chamado "sociedade salarial", fortemente desigual mas fortemente protetora, superando em parte a vinculação entre segurança e propriedade, através da noção de uma sociedade não de iguais, mas de semelhantes. Explica Castel: "Uma sociedade de semelhantes é uma sociedade diferenciada, portanto hierarquizada, mas na qual todos os membros podem manter relações de interdependência porque eles dispõe de um fundo de recursos comuns e de direitos comuns" (2005, p. 36).
Se a proteção foi inicialmente constituída a partir do trabalho, a crise da sociedade salarial coloca, a partir dos anos 1970, em evidência uma "nova pobreza", que já não pode ter sua segurança garantida por sua condição salarial. Se a noção de estado de bem-estar social veio justamente estender a segurança material a população, apoiando-se no estatuto legal do trabalhador, o novo contexto gera impasses e coloca evidente a necessidade de vincular a
proteção social não mais ao trabalho, mas a cidadania. Daí decorrem as recentes propostas de uma renda de cidadania, universal e não mais focalizada a situações específicas.
Este problema nos coloca a questão da individualidade, e dos direitos dos indivíduos, contrastados com as realidades coletivas de pertencimento a um grupo familiar, bem como a sociedade mais abrangente. Se nas sociedades pré-modernas, a segurança provinha do pertencimento a grupos (família, guildas e outros grupos profissionais) dentro dos quais, todavia, a pessoa precisava se submeter a laços de dependência, o Estado providência assegura aos indivíduos determinados direitos com base num estatuto de cidadão individualizado, que garante uma certa autonomia em face de grupos sociais do qual faz parte, inclusive a família.
Essa questão é muito importante para pensar as relações de poder que se constroem dentro do grupo familiar, particularmente as relações de gênero e geracionais. Certamente, a preocupação em reduzir a dependência de membros vulneráveis como mulheres, crianças e idosos merece ser contemplada nas políticas públicas, uma vez que a transferência de rendas a esses pode ajudar (evidentemente não garante) uma maior autonomia em relação à solidariedade familiar. O reconhecimento de que as famílias se estruturam segundo relações de poder que não garantem uma redistribuição equânime de recursos, o que torna fantasiosa a expressão renda
per capita, acena para a necessidade de pensar a tensão indivíduo-família e o papel que o Estado pode ter para assegurar o bem estar individual e familiar.
Historicamente, nota-se a tendência da família a ser sobrecarregada diante da incapacidade do mercado e do Estado de prover segurança material às pessoas. Goldani (2001), ao analisar a família como fator de proteção social, mostra a absorção por essa de maiores responsabilidades diante da fragilidade das ações estatais, amortizando o impacto das políticas econômicas e da reestruturação capitalista sobre o mercado de trabalho.
As novas formas de família, ao lado das mudanças no mercado de trabalho, potencializam um contexto que exige estudos não só das realidades familiares, mas também dos impactos das políticas públicas que nelas se apóiam ou são focalizadas. Sabe-se que os custos sociais dos processos econômicos não atingem igualmente os tipos de família (segundo as etapas do ciclo de vida familiar e a posição das famílias na estratificação social, por exemplo) e nem os indivíduos no interior das famílias. Deve-se destacar que a absorção de responsabilidades pelo bem-estar individual pela família não é eqüanimemente distribuída dentro do grupo familiar, mas tende a sobrecarregar as mulheres, para quem se conjuga mais facilmente o verbo cuidar: cuidar de crianças, idosos, doentes, etc.
Goldani nota que o Estado vem pedindo apoio à família, na medida em que a identifica como lugar privilegiado para a promoção de políticas públicas, exemplificadas pelo bolsa-escola e pelo Programa de Saúde da Família. Não pode-se, todavia, prescindir de um diagnóstico detalhado das novas realidades familiares para clarificar, de outra parte, as demandas das famílias para com o Estado. Isso é particularmente importante num contexto em que o mercado torna-se perigosamente o pólo dominante na estruturação dos destinos sociais, o que se cristaliza na crença de que os imperativos da competitividade econômica podem ou merecem se sobrepor às necessidades humanas.
No Brasil, não chegamos a constituir um estado de bem-estar, por isso, aqui, a crise da sociedade salarial, estudada por Castel, veio misturar a velha e a nova pobreza, ou seja, os excluídos estruturais de longa data e os mais recentemente tornados inválidos pela reestruturação do capitalismo. Como a família se relaciona com esse contexto de desproteção social no Brasil? Realça-se que tradicionalmente a família tem sido um meio de mobilizar mais trabalhadores para suprir situações de vulnerabilidade social (Pastore et al), mas como salienta Goldani no contexto atual vive-se o processo perverso de passagem da mobilização de recursos da pobreza para a pobreza de recursos.
Faria nota que existem três provedores de bem-estar, fazendo figurar ao lado do Estado e da família, também o mercado. Analisando os modelos de Estado do bem-estar social propostos por autores como Titmuss e Esping-Andersen, nota que esses privilegiam a análise dos papéis desempenhados pelo mercado e pelo Estado, subavaliando a contribuição da família para o bem-estar. A análise que esse autor faz da crítica feminista ao estado de bem-estar social deixa entrever ainda o papel normalizador das políticas públicas, indicando, entre outros aspectos, que "a divisão do trabalho entre os sexos e as ideologias de gênero influenciam a provisão de proteção social e que as políticas sociais afetam de maneira distinta as condições de vida de homens e mulheres nos diferentes tipos de Estado de bem-estar social" (2001, p. 89). Autores feministas diferenciam países em que o padrão de homem-provedor é 1. forte, 2. modificado ou é 3. fraco, bem como diferentes formas pelas quais a regulação estatal da família tem caráter 1. pró-natalista, 2. pró-tradição, 3. pró-igualitarismo e 4. pró-família mas não intervencionista.
Na medida em que, na sociedade contemporânea, assiste-se a um declínio do papel protetor dos grupos de pertença e ao mesmo tempo dos sistemas de proteção baseados em direitos, potencializa-se o sentimento de insegurança
3. Por outro lado, a precarização das condições de trabalho e a privatização do suprimento das necessidades sociais através do mercado, deixam entrever condições bastante desiguais de reprodução material das famílias.
2. As políticas públicas para a família e seu conteúdo simbólico
Uma vez que se considere a importância do Estado apoiar a família, cabe realçar como ele o faz e as conseqüências de sua atuação para a conformação da família, investigando a construção de modelos de família através das políticas sociais.
A vinculação de políticas sociais a valorização e incentivo de determinados modelos/estruturas familiares é recorrente na história brasileira. Desde o Brasil colonial, há alguns exemplos bem documentados. Venâncio (1999), por exemplo, mostra como a ausência de apoio às famílias de classe baixa determinou o abandono de crianças por pais ou mães incapazes de sustenta-las. Esperançosos de garantir melhores condições de vida aos seus filhos, muitas famílias pobres os entregavam à Roda dos Expostos, o que, na verdade, acabava por redundar em alta mortalidade infantil. Esse paradoxo levou o referido autor a intitular seu livro "famílias abandonadas", substituindo o antigo rótulo de crianças abandonadas e denunciando sim o abandono das famílias pobres pelo poder público, pois, por uma perversidade institucional, "desde os séculos XVIII e XIX, a única forma de as famílias pobres conseguirem apoio público para a criação de seus filhos era abandonando-os"(1999, p. 13). Outros exemplos de veiculação de modelos familiares é o higienismo, analisado por Costa (1979), e o estudo de Rago (1985) sobre o papel das vilas operárias na divulgação do modelo de família burguês para as camadas baixas.
Deve estar claro, portanto, que as diferentes políticas sinalizam para variáveis propostas de sociedade e modelo familiar, como no contraste possível entre as "famílias abandonadas" analisadas por Venâncio, em que o vínculo familiar é rompido diante da incapacidade das famílias de sustentar sua prole e as recentes propostas de renda mínima que permitem, em princípio, a proteção do vínculo familiar e comunitário, amparando as famílias em situações vulneráveis para que ela possa exercer seu papel socializador.
Fonseca (2001), analisando os debates intelectuais e as propostas políticas sobre garantias de renda mínima no Brasil, foca especialmente sua associação ou não a modelos familiares. A autora identifica nos anos 30, especialmente em Oliveira Vianna, a preocupação
Castel (2005) nota que o mundo atual trás consigo novas formas de insegurança e tais riscos são alimentados pelo próprio temor.
com a formação de família para a construção da identidade e nação. Vianna, segundo Fonseca, interessa-se pelas alianças matrimoniais dos imigrantes europeus de forma a verificar se esses estariam, pela miscigenação (pelo estudo dos padrões de endo ou exogamia em cada geração), contribuindo para o
melting pot, ou, ao contrário, enquistando-se em ilhas que ameaçariam a construção de um país integrado. O aprimoramento físico e moral da raça é uma preocupação recorrente nesse período, dadas as influencias do pensamento eugenista, sendo percebida a família como espaço de reprodução biológica e cultural importante para avaliar a participação (e a predominância) de cada etnia na composição da nação.
Em um segundo registro identificado pela autora, o foco já não é nos imigrantes, mas nos nativos, e a preocupação deixa de ser as alianças matrimoniais e a reprodução dos grupos, para pensar a reprodução humana e as condições para gerar e educar uma prole saudável. A preocupação de engenheiros e médicos se refletem em políticas públicas que incentivam famílias com filhos. A habitação foi saneada, incentivando-se as casas individuais com dormitórios isolados para garantir um ambiente moral - em substituição aos cortiços vistos como espaços de promiscuidade – numa clara associação da família nuclear (excluindo estranhos) a grupo doméstico (residente em casas individuais que deveriam ser baratas para desincentivar sublocações). No campo da saúde, há o debate sobre os requisitos para se ter uma descendência saudável, que culmina nos exames pré-nupciais e propostas de leis que impeçam casamentos indesejáveis do ponto de vista eugênico, colocando a sexualidade à serviço da nação. A regulamentação do trabalho feminino - e o desincentivo desse como um interesse do Estado (o casamento e a criação de filhos seriam as escolhas mais relevantes para a nação) - e da educação das mulheres também serviu para fomentar o modelo tradicional de divisão do trabalho, que priorizava as tarefas domésticas femininas e o lugar de provedor para os homens. O abono familiar que diferenciava trabalhadores casados e solteiros, privilegiando os primeiros por considerar sua função social mais relevante (responsabilidades familiares), as vantagens para pessoas casadas e com filhos no financiamento habitacional e no ingresso e promoção no serviço público, e impostos adicionais para celibatários e casais sem filhos foram algumas das medidas que estimulavam o ideal de família da época, a qual seria composta por um casal com quatro filhos.
Se esse discurso culmina numa visão de família como descendência, cabe-nos refletir se realmente saímos desse paradigma? Em que medida as políticas públicas atuais também não refletem essa visão? É produtivo trazer o debate proposto por Fonseca (2001) para o momento atual e de fato a própria autora trás sua análise até a contemporaneidade ao analisar o processo de definição da recente associação entre combate à pobreza e família mediante políticas de transferência de renda.
O debate que se inicia nos anos 70 se situa na discussão sobre a concentração de renda na sociedade brasileira e a necessidade de sua redistribuição. Segundo Fonseca, a proposta inicial de Silveira previa um imposto de renda negativo recebido por indivíduos, independente de seu estado civil ou descendência, que tivessem renda inferior ao nível mínimo. Seguiram-se propostas de Bacha e Unger que situam a renda mínima garantida dentro da importância da eliminação da miséria para o funcionamento de uma sociedade democrática. O projeto do senador Eduardo Suplicy data de 1991 que propõe a renda mínima para indivíduos portadores de direitos independente de suas características familiares. Os debates surgidos em torno desse projeto, acabaram favorecendo a proposta de José Márcio de Camargo que, centrado no argumento de que a pobreza determina a entrada precoce no mercado de trabalho e a interrupção da escolarização num mecanismo de reprodução intergeracional da pobreza, defende a focalização do programa em famílias pobres com filhos em idade escolar.
Fonseca (2001) lamenta que, nesse processo, a habilitação para a proteção social, pelo menos nesse programa, volta a estar vinculada ao pertencimento a um determinado tipo de
família, lembrando as discriminações que ela havia identificado nos anos 1930. Outro retrocesso notado pela autora, que indica a tensão entre ter direito a uma renda como um princípio de cidadania ou estar a mercê da solidariedade familiar diz respeito ao amparo previdenciário a idosos e inválidos estabelecido na década de 1970, que recentemente foi substituído na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) pela necessidade de demonstração de que a família não tem condições de arcar com os sustento do idoso ou deficiente. Embora seja importante o Estado incentivar o responsabilizar-se pelos outros, como no exemplo do pagamento de pensões a pais idosos por filhos economicamente ativos, é preciso refletir sobre os limites entre direitos individuais e privatização das responsabilidade pelo bem-estar social com base nos vínculos familiares.
Recentemente a unificação de políticas sociais através do bolsa-família que reúne quatro programas federais (bolsa-escola, bolsa-alimentação, vale-gás e cartão-alimentação), reacende a polêmica da vinculação de políticas sociais a um determinado modelo de família
4, uma vez que a transferência de renda está relacionada, entre outros aspectos, à presença nas famílias de filhos de até 15 anos. O programa também está vinculado a contrapartidas que pretendem favorecer que se rompa o viés assistencialista rumo a idéia de "portas de saída" da exclusão social. "Nesse sentido, as contrapartidas indicadas são as seguintes: manutenção de filhos em idade escolar na escola; freqüência regular de crianças de 0 a 6 anos de idade aos postos de saúde, como manutenção do cartão de vacinas atualizado; freqüência de mulheres gestantes aos exames de rotina; retorno de adultos analfabetos à escola, devendo todas as famílias participarem de ações de educação alimentar que devem ser oferecidas pelo governo" (Silva, Yazbek e Giovanni, 2004, p. 138-139).
A partir das análises de Castel, é possível relacionar iniciativas como o bolsa-família, num quadro de políticas de renda mínima de inserção (RMI), em face da relação propriedade-segurança. Seria a propriedade individualizada (renda a ser usada livremente) suficiente para assegurar o bem-estar dos cidadãos? Se não nos parece legítimo ao Estado condicionar uma renda de cidadania a uma determinada configuração familiar, parece válido através de bens coletivos, como serviços de saúde e educação, garantir uma adequada socialização das crianças e um respaldo pessoal e familiar aos adultos segundo um ideário de bem-estar familiar, desde que seja este igualitarista, pluralista e equilibre individualidade e solidariedade grupal.
A partir da oposição entre proteção e exclusão/vulnerabilidade social, pode-se pensar as conseqüências das políticas sociais para a integração da sociedade e a solidariedade social. As políticas de renda mínima universal pretendem assegurar a segurança material, atrelando-a à idéia de cidadania. Muitos autores (Rosanvallon, 1998, Zaluar, 1997, Castel, 2004) têm realçado a preocupação de que, na medida em que se assegure renda a todos, evite-se o estigma de "parasita social". Discute-se ainda a utilização de uma contrapartida sob a forma de trabalho socialmente útil ou engajamento em sua recuperação social, como forma de garantir que a proteção favoreça a construção da autonomia dos beneficiários e não que seja transformada em um vínculo permanente de dependência.
Dentro da área de Serviço Social existem críticas a uma postura assistencial que constrói a dependência ao invés de fortalecer a cidadania. Sposati et al (2003) notam que na medida em que atestar o grau de carência é um passaporte necessário para ingressar na assistência, minam-se os sentimentos de auto-estima e dignidade e transformam-se as pessoas em mendicantes institucionais. Para combater o aprendizado da alienação como estratégia de sobrevivência, os autores sugerem que as práticas de assistência social pública devem, ao
Para considerações sobre a prevalência dos programas de transferência de renda na política social brasileira ver Silva, Yazbek e Giovanni, 2004.
contrário, ser espaço de conquista de direitos sociais e de reconhecimento da cidadania, especialmente para as classes subalternizadas.
Precisamos ainda de leis e políticas sociais que ajudem a construir laços de solidariedade, familiar e comunitária, recuperando o social em face da crescente individualização fomentada pelo próprio mercado. Há, portanto, a necessidade de combater formas gritantes de exclusão e vulnerabilidade, que ameaçam nosso sentido de sociedade.
3. Do texto da lei para as políticas públicas: como transformar garantias asseguradas em políticas sociais que contemplem a pluralidade de arranjos familiares?
Cada vez mais as políticas públicas são vinculadas à aquisição de direitos, daí a necessidade percebida por nós de enfatizar as mudanças nos direitos referentes a questões que envolvam família. Se a definição de políticas públicas que contemplem a família envolve a reconhecimento legal da existência de entidades familiares, em contrapartida a mudança das definições jurídicas é parte das mudanças nos ideários sociais que alimentam novos modelos de família reconhecidos como legítimos.
Em linhas gerais, nota-se que a legislação brasileira tem evoluído no reconhecimento da diversidade de formas familiares. Uma série de rótulos foram progressivamente caindo, como a bastardia e o concubinato. O abandono de crianças já não é estimulado, como antes em que a condição econômica era uma das razões de perda do pátrio poder (hoje poder familiar). Temos ainda que a emergência da noção de parentesco sócio-afetivo ajuda a desbiologizar os laços familiares, mesmo que a verdade biológica do teste de DNA seja largamente utilizada.
O reconhecimento das formas de família variou de forma significativa na história do Brasil. Podemos observar esse processo sob diferentes registros.
Se observarmos as características do casamento entre os séculos XVI e XVIII, veremos que coexistia o casamento segundo o costume do reino, regulado pelas Ordenações Filipinas e em que ser casado consistia simplesmente em viver junto como marido e mulher, o casamento na forma do Concílio de Trento, um sacramento celebrado por um sacerdote e precedido de investigação de impedimentos; além do concubinato, que abrangia sobretudo as camadas baixas (escravas, índias, brancas pobres), seja devido às dificuldades e custos para realizar o casamento na forma tridentina ou à precariedade e incerteza das condições de vida.
O matrimônio inicialmente sob a autoridade da Igreja, para quem o casamento tem por finalidade a procriação e a regulação da sexualidade, torna-se, a partir do Império, domínio do Estado, que contribui para reduzir a autoridade do pai e dos parentes na escolha do cônjuge, tendo os noivos prioridade nestas decisões. Data também do século XIX, a emergência do ideal do amor como motivo para a união, o que faz com que o casamento se torne espaço de realização do amor sexual. Alguns marcos na legislação brasileira sobre o casamento foram, em 1831, a maioridade legal cai de 25 para 21 anos, representando um golpe no poder patriarcal (no caso sobre os filhos), a regulação do casamento de pessoas de religiões dissidentes (1861) e a lei do casamento civil (1890). O desfecho dessa história, todos nós acompanhamos, é o reconhecimento da união estável, antigo concubinato, como entidade familiar, a qual está garantido os mesmos direitos do casamento civil. Para os que optam pela união legal, a legislação foi, desde a Lei do divórcio, de 1977, rompendo com o ideário católico da indissolubilidade do matrimônio, em direção a uma completa liberdade de casar, separar e recasar conforme a vontade individual. Mesmo que se note, na prática, uma tendência a optar por uniões consensuais quando de um recasamento (Itaboraí, 2000).
As responsabilidades familiares sobre crianças também sofrem variações na legislação. A antiga definição de pátrio poder, por exemplo, permite-nos pensar os limites da
responsabilidade pela criança, que oscila entre a família e o Estado. O estado de abandono ou a perda do pátrio poder definia o momento em que as famílias, especialmente as de baixa renda, se tornavam incapazes de cuidar de suas crianças e as entregavam nas mãos do Estado. Conforme o primeiro Código de Menores do Brasil (1927), compreende-se por crianças em estado de abandono, "quando não possuíssem moradia certa, tivessem os pais falecidos, fossem ignorados ou desaparecidos, tivessem sido declarados incapazes, estivessem presos há mais de dois anos, fossem qualificados como vagabundos, mendigos, de maus costumes, exercessem trabalhos proibidos, fossem prostitutos ou economicamente incapazes de suprir as necessidades de sua prole" (SILVA, 1998, p. 2). Silva considera que o Código de 1927 institui um sistema dual, em que os direitos civis valem para as crianças inseridas em famílias padrão (tutela dos pais), enquanto o código de menores vale para aquelas provenientes de famílias "desorganizadas" (leia-se pobres ou socialmente marginalizadas) sob a tutela do juiz.
Em 1979, é criado um novo código, que institui a Política Nacional do Bem-Estar do Menor, pela qual o menor foi incluído nos temas de interesse para a Segurança Nacional. O Estado deveria se interessar pela criança apenas quando ela se encontrasse em "situação irregular" junto à família, percebida como sua responsável habitual. O termo "situação irregular" juntava sob um mesmo rótulo o que antes era diferenciado como exposto, abandonado, delinqüente, infrator, vadio, etc.
Até então, as crianças só eram interesse de Estado, na medida em que as famílias falhassem em sua função socializadora. Em que medida isso persiste? Mioto (2004) mostra que o Estado não atua apoiando as famílias em seu cotidiano, mas apenas em situações emergenciais
5. As diferenças por classe também aparecem na atuação dos profissionais de assistência social, uma vez que as famílias de camada baixa têm mais chances de sofrer intervenções e ter sua privacidade invadida do que as famílias de estratos altos, sem contar os rótulos que variam por classe.
Um marco na legislação sobre infância foi o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA-1990) que define criança como a pessoa com 12 anos incompletos, sendo consideradas dos 12 aos 18 anos como adolescentes
6. Eles são percebidos como sujeitos de direitos, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e merecedoras de prioridade absoluta. Desta forma, substitui a doutrina da "situação irregular" pela doutrina da proteção integral. Reconhece-se que as crianças são responsabilidade dos pais, da comunidade e do Estado. Além disso, no Novo Código Civil, a noção de pátrio poder foi substituída por "poder familiar" indicando a igualdade de pais e mães, apelando-se para a mediação do judiciário na ausência de consenso entre os pais, numa clara referência igualitária.
Outros pontos que devem ser salientados na legislação sobre infância são o trabalho infantil, a escolarização e a determinação da filiação. A legislação do trabalho infantil reflete os valores sociais sobre a infância. Cabe a criança trabalhar ou estudar? Qual o uso que pode ser feito do labor infantil? Desde a Constituição de 1934, vemos que o Estado define parâmetros sobre a distribuição do trabalho nas famílias. Reiterando determinação da Carta
Mioto identifica três formas do Estado intervir nas famílias: através da legislação, das políticas demográficas e da cultura de especialistas, que através dos aparatos assistenciais do Estado, atuam principalmente junto às classes populares.
Por oposição aos conceitos hoje empregados de criança e adolescente, é ilustrativo refletir sobre a evolução do conceito de menor no vocabulário jurídico. Segundo Londono (1996), até o século XIX, a palavra menor era usada para assinalar os limites etários, que impediam as pessoas de ter direito à emancipação paterna ou assumir responsabilidades civis ou canônicas (por exemplo, idade para o casamento). Depois da Independência, o termo é usado para definir a responsabilidade penal do indivíduo pelos seus atos. E, a partir de 1920, a palavra menor se refere a criança em situação de abandono e marginalidade.
de 1988, o ECA estabelece que o trabalho infantil não é permitido aos menores de 12 anos. Entre 12 e 14 anos o trabalho só pode se dar na condição de que seja de natureza leve e não impeça a manutenção da escolarização, tendo o trabalhador a partir dos 14 anos, seus direitos regidos em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (Liberati, 1993: 40-1). O contraponto da proibição de trabalho é a obrigatoriedade de escolarização. A constituição de 1934 foi a primeira a assegurar a instrução pública como direito de todos. Desde então, durante o século XX, assistimos a expansão das matrículas na rede pública, embora persistam problemas de qualidade. A constituição de 1988 prevê ensino fundamental obrigatório e gratuito e a progressiva universalização do ensino médio gratuito, atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade. Nossas leis constroem portanto um ideal de família em que os filhos são poupados do trabalho e devem se dedicar ao estudo.
Merece análise a legislação brasileira sobre filiação, na medida em que ela indica, não só a percepção das responsabilidades parentais, mas também a definição de parentesco a partir de critérios biológicos ou sociais. Originalmente, o ordenamento jurídico brasileiro estruturou-se distinguindo o sistema de filiação em duas espécies: legítima e ilegítima. Todavia, a tendência moderna do Direito de família é abolir a distinção e, conseqüentemente, a discriminação entre filhos legítimos e ilegítimos.
Alguns dados da história da paternidade jurídica no Brasil são ilustrativos. O art. 358 do Código Civil Brasileiro de 1916 proibia o reconhecimento dos filhos incestuosos ou adulterinos, impedindo que, se assim desejasse, um homem casado pudesse reconhecer o filho havido fora do casamento. Em 1941, o Decreto-Lei n. 3.200 deu o primeiro passo para o reconhecimento ao determinar que não se fizesse menção nas certidões de registro civil sobre a forma de filiação. Em 1942, o Decreto-lei n. 4.735 estabeleceu que o filho havido pelo cônjuge fora do matrimônio pode, depois do desquite, ser reconhecido ou demandar que se declare sua filiação.Em 1943, o Decreto-lei n. 5.213 possibilita que o pai fique com a guarda do filho natural, se assim o tivesse reconhecido. Em 1949, a Lei n. 883 permite que os filhos havidos fora do matrimônio pudessem ser reconhecidos, após dissolvida a sociedade conjugal, e em seu artigo 4º permite a investigação da paternidade extramatrimonial, mas só para fins de alimento e em segredo de justiça, ou seja, o pai pode pagar alimentos, mas não pode registrar o filho. Em 1977, a lei n.6.515 permite o reconhecimento da paternidade ainda na constância do casamento, desde que em testamento cerrado. Em 1984, a Lei n.7.250 permitiu o reconhecimento de filho adulterino, se o pai estivesse separado de fato do seu cônjuge por mais de cinco anos. Em 1989, a Lei n. 7.841 revogou expressamente o art. 358 do Código Civil Brasileiro, embora ele já estivesse tacitamente revogado por força da Constituição de 1988 que assegura (art. 227, par. 6º "Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação"). Evidentemente, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Novo Código Civil mantêm esta posição.
Nota-se que, no passado, o casamento legal é a base do exercício da procriação legítima, favorecendo os homens (em um contexto patriarcal, em que a assimetria das relações de gênero permite o seu envolvimento simultâneo com mais de uma família natural) e suas famílias legítimas, das quais resultariam os filhos legítimos. No presente, o casamento já não é a base da procriação, a qual já não comporta a distinção legítimo-ilegítimo. Como não há mais um parâmetro para definir quem é o pai (antes o homem casado era o responsável pelos filhos nascidos durante o casamento, sendo inclusive o adultério insuficiente para contestar tal paternidade), acabou-se por dar maior importância à dimensão biológica na definição da paternidade, o que se manifesta na valorização do teste de DNA.
Cláudia Fonseca (2002) nos mostra que os princípios estruturais do parentesco se transformaram em consonância com as mudanças recentes nas estruturas familiares. Se antes, legitimidade X ilegitimidade separam esposas de concubinas e filhos legítimos de bastardos,
com a garantia dos direitos dos primeiros e a estigmatização dos últimos, hoje, a nova polaridade se dá entre parentes eletivos X consangüíneos. O paradoxo é que ambos são altamente valorizados. Segundo a autora, nas famílias pós-modernas
7, a noção de escolha faz da afeição o principal elemento constituinte da relação familiar, permitindo reconhecer como formas familiares legítimas antigos objetos de estigma, como o descasamento, os filhos adotivos e os parceiros do mesmo sexo. Todavia, as concepções biológicas de parentesco continuam importantes, manifestas na associações entre as noções de sangue e destino. Exemplos dessa vinculação, estão em fatos como filhos adotados que desejam conhecer suas origens, parceiros do mesmo sexo que tentam gerar crianças biologicamente vinculadas a eles, e pessoas que se submetem a processo exaustivo de maternidade assistida.
Dentro dessa valorização do laço biológico, há o teste de DNA, sobre o qual não há consenso sobre os possíveis beneficiados. Uma posição é realçar seus benefícios para as mulheres, de quem parte a investigação na maior parte das vezes, e seus filhos. De fato, alguns juristas vêem o teste de DNA como um meio de fortalecer as mulheres e as crianças contra as clássicas prerrogativas patriarcais. Cláudia Fonseca, todavia, chama a atenção de que a confiança crescente nas verdades biológicas abre uma "caixa de Pandora", cujos resultados estão indeterminados. Alguns juristas ainda usam evidência não genética e defendem que considerações sociais devem sobrepujar fatos biológicos. Há questões muito polêmicas, como o uso de DNA para crianças legítimas, revertendo uma dimensão importante da legislação de 1916 que (por prever um limite de dois meses após o nascimento da criança para negar a paternidade) dava à "criança a segurança de uma identidade pessoal com garantia vitalícia". Fonseca apresenta o contraponto do caso francês em que o resultado da legislação (1972) que em favor da "verdade biológica" reverteu a
indisponibilité (caráter irrevogável de uma relação socialmente definida), teve por resultado uma fragilidade crescente dos laços familiares. Deve-se realçar, ainda, que o reconhecimento da paternidade importa para a criança, mas também para a mãe, do ponto de vista da moral social que lhe atribui "honra", além de ser potencialmente igualitária, ao favorecer o compartilhamento de responsabilidades.
A paternidade e a maternidade, e paralelamente a filiação, devem ser pensadas como um laço biológico e social, que abarca natureza (procriação) e cultura (filiação). Embora a ciência e a lei venham ganhando importância na modelagem da realidade social, favorecendo, sobretudo, a responsabilização masculina pelos filhos e Fonseca nota que "É uma coincidência irônica que a tecnologia envolvida nos testes de DNA de paternidade se torne acessível quase ao mesmo tempo em que essas cláusulas constitucionais começam a surtir efeito. Não apenas a lei estipula, como nunca antes, obrigações do pai em relação aos seus filhos, como hoje a ciência fornece meios para identificar esse pai e, assim, atribuir tais obrigações a um indivíduo preciso" (2002, p. 280).
Todavia, a idéia de parentalidade sócio-afetiva, defendia por Bruno (2001) entre outros caminha no sentido de uma desbiologização dos laços familiares, evitando que, pela genética, a procriação seja retirada do âmbito dos laços sociais. As novas realidades familiares colocam portanto impasses nas definições de políticas sociais que pretendam adotar a família como critério, já que as fronteiras dessa ficam mais porosas na própria legislaçã
Fonseca chama a atenção para que o que hoje aparece como moderno nas camadas médias ("produção independente", "descasamento", "família de escolha") já existia, mas era estigmatizado, nas camadas populares da população ("mães solteiras", "famílias desestruturadas", "filhos abandonados").
Deve-se notar, todavia, que as leis quanto à maternidade, ao contrário da definição das responsabilidades paternas, se não menos freqüentes, pelo menos parecem ter menos impacto no imaginário social, talvez porque a maternidade ainda seja percebida como um fato natural e não social.
A análise da legislação, e das correspondentes expectativas quanto à maternidade, deve levar-nos a refletir sobre as diferentes dimensões que representam a feminilidade, a maternidade e "maternagem" , ou seja, diferenciando a condição de mulher, mãe biológica e mãe na acepção social . Situações como aborto e contracepção que negam a dimensão biológica da maternidade e o abandono de crianças que negam o mito da aptidão natural para "maternar" podem nos ajudar a refletir sobre as expectativas sociais em torno do papel desempenhado pelas mulheres nas famílias.
O estudo de Motta sobre a entrega de filhos em adoção tem por epígrafe a seguinte frase de Brecht: "Do rio que tudo arrasta se diz que é violento. Mas ninguém diz violentas as margens que o comprimem." Numa abordagem original da adoção, a autora se propõe a contrapor o mito do amor materno ao estigma em relação às mães que entregam seus filhos em adoção e sugere a substituição do termo "abandono" por "entrega". Ao indicar que as pesquisas sobre adoção concentram-se nas crianças e na família adotante, chama a atenção para o modo como as mães biológicas são representadas no imaginário social , que em geral não considera que estas mulheres possam estar sofrendo pressões familiares ou sociais, situações afetivas difíceis com o pai da criança ou gravidez decorrente de estupro ou incesto.
Essa autora questiona a visão que preconiza a rapidez da separação, não respeitando o processo de luto da mãe biológica e a opção pela adoção fechada (registros lacrados subentendem uma ruptura total do contato da criança com seus pais biológicos) que garantem apenas os direitos da família que adota, sem considerar os direitos da criança a conhecer sua identidade, ou o direito da mãe biológica de saber se seu filho está sendo bem cuidado. Motta observa ainda que o estigma em torno do abandono de crianças favorece problemas de adoção tardia, pois por medo de ir contra o mito do amor materno, muitas mulheres abandonam seus filhos aos poucos dificultando que estes sejam dados em adoção (pois essa pressupõe a desistência do pátrio poder) e que há um viés de classe na questão do abandono, uma vez que este é mais comum nas camadas baixas, pois o filho não desejado tem outro destino nas camadas mais altas (aborto). Conclui-se que a Lei da Adoção Plena de 1988, além de equiparar filhos adotivos e naturais, pretende salvar a criança da pecha de ilegítima. Mas a questão não é não fazer o registro da forma de filiação, mas sim a sociedade não fazer diferença entre biológico e adotados.
O abandono nos faz pensar a gravidade das políticas públicas só olharem para família em situações extremas, o que ilustra o conceito de "cidadania invertida" citado por Mioto quando adverte que a família só recebe apoio quando mostra-se incapaz de cuidar. De um ponto de vista de gênero, a questão do abandono põe em evidência as altas expectativas em relação às responsabilidades maternas.
No que diz respeito a sexualidade, as mulheres são melhor contempladas nas leis e políticas sociais. O direito ao planejamento familiar foi incluído no capítulo sobre a família da constituição de 1988 (Rocha, 1993). Diz o artigo 226 em seu parágrafo 7, "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas" (Brasil, 1997: 137).
Diante dos inúmeros debates sobre o rumo que vinha tomando a anticoncepção no país, o governo brasileiro aprova em agosto de 1997 a Lei do Planejamento Familiar (Ato 9.263), garantindo o acesso a contracepção pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Ministério da Saúde, por sua vez, baixou em fevereiro de 1999 portaria (nº 048) que regulamenta a
prática de esterilização pelo sistema público, garantindo que mulheres ou homens com pelo menos 2 filhos ou com mais de 25 anos tenham acesso a esterilização desde que seja observado um prazo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado acesso a outros métodos. Ponto importante dessa portaria é a proibição da ligadura concomitante ao parto, o que faz parte de projeto mais amplo de incentivo ao parto normal (Campanha "Parto Normal é Natural", em parceria com o Conselho Federal de Medicina), visando reverter o quadro alarmante de índice de parto cirúrgico. Ainda não se sabe os efeitos dessa legislação, mas pesquisas já realizadas sugerem que cada unidade de saúde apresenta critérios próprios para permitir a esterilização, as vezes discordantes da portaria mencionada (Comissão de Cidadania e Reprodução, 2001), bem como a necessidade de uma nova internação, pelo menos 42 dias após o parto, possa encarecer e dificultar o acesso a laqueadura para as mulheres que assim desejarem. Quanto ao direito ao aborto, também garantiu-se finalmente sua realização pelo sistema público nos casos previstos pela lei, em que a gravidez coloca em risco a vida da mulher ou que a gravidez resultou de estupro.
Em termos de planejamento familiar, o Estado brasileiro parece finalmente ter delineado uma posição, a qual não se afasta das propostas indicadas na Conferência Internacional de População e Desenvolvimento (Cairo, 1994) e na IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Beijing, 1995), que trouxeram a tona, respectivamente, os conceitos de saúde e direitos reprodutivos, e de saúde e direitos sexuais. Estes conceitos têm por base o reconhecimento das desigualdades de gênero e propostas de ação para o fortalecimento das mulheres nessas esferas. Alguns trechos da Declaração de Beijing merecem ser destacados: Os direitos humanos da mulher incluem o seu direito a ter controle sobre as questões relativas à sua sexualidade, inclusive sua saúde sexual e reprodutiva, e decidir livremente com respeito a essas questões, livres de coerção, discriminação e violência. As relações igualitárias entre a mulher e o homem a respeito das relações sexuais e à reprodução, incluindo o pleno respeito à integridade pessoal, exigem o respeito e o consentimento recíproco e a vontade de assumir conjuntamente a responsabilidade e as conseqüências do comportamento sexual.(Organização das Nações Unidas, 1996, 77-8)
Se o acesso a planejamento familiar se tornou um direito reconhecido, a questão do aborto ainda esta envolta em polêmicas. Discutindo as dificuldades no debate sobre o aborto no Brasil, Ardaillon considera que o próprio status de direito é passível de questionamento diante da tradição universalista do direito ocidental, isso porque se trataria de um direito concedido a um grupo particular – as mulheres – ferindo assim a universalidade, pela qual inclusive se reclama o direito à vida do embrião. Tentando encontra uma solução pragmática, Ardaillon (1997) lembra a experiência francesa: lá o aborto não foi descriminalizado, mas admitiu-se que "a mulher grávida que o seu estado coloca numa situação de profunda aflição
détresse) pode pedir ao seu médico a interrupção de sua gravidez""(1997: 386).
Outra forma de normatizar a família foi através da punição de comportamentos tidos como desviantes em relação ao modelo que se pretende implementar. No Ocidente, o modelo de casamento predominante definiu-se como monogâmico e heterossexual. Diante disso, o adultério foi definido como crime, punido muitas vezes com morte, diante da aceitação da legítima defesa da honra, e a homossexualidade foi definida como doença, permitindo tratamentos como a operação que retirava os lóbulos frontais do cérebro, área responsável pelo prazer, privando os homossexuais não só do prazer homoerótico, mas de qualquer tipo de prazer.
No momento presente, a penalização do adultério é praticamente inexistente, já que a possibilidade de divórcio minimiza a importância deste crime, bem como a jurisprudência atual não tem considerado o adultério como motivo suficiente para negar a guarda de filhos. Quanto a homossexualidade, nota-se que Associações médicas e de psicólogos, nacionais e internacionais, já retiraram a homossexualidade de sua Classificação Internacional de Doenças (CID) e a jurisprudência já tem reconhecido direitos de homossexuais em assuntos de família (ex: pensão INSS). A conclusão vem sendo no sentido de que, como suas famílias também baseiam-se no afeto, as questões podem ser acolhidas nas Varas de Família. Em outras palavras, parece ceder espaço a idéia de que há comportamentos familiares desviantes a serem combatidos pelo Estado.
Outro tema recente são as novas masculinidades e novas paternidades, estudadas desde os anos 80, que indicam mudanças no lugar do homem na família. Por enquanto, as mudança manifestam-se mais nas atitudes (pró-igualitárias) que nos comportamentos, ainda grandemente influenciados pelos parâmetros tradicionais. Como nos mostram os países em que há opção de licença paternidade mais curta ou mais longa, a intervenção do Estado, pela legislação ou políticas públicas, pode favorecer mudanças nas relações familiares, já que as possibilidades de envolvimento do homem (o que também vale para a mulher) na vida familiar dependem em grande medida das condições sociais externas a vida doméstic
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Diante da quebra de tantos rótulos, no campo legal, consolida-se hoje a noção de parentesco (e parentalidade) sócio-afetivo, tornando o afeto a base da definição atual de família. Carbonera (1999) mostra que a presença do afeto, antes presumida, hoje torna-se essencial para dar visibilidade jurídica às relações familiais e, por isso, o afeto passa a ocupar mais espaço no Direito de Família. Prevalece hoje um modelo de família mais preocupado com os sujeitos, em que a família é um local de desenvolvimento pessoal. Em linhas gerais, a autora contrapõe dois modelos de família que teriam existido no direito brasileiro, a família patriarcal e a família eudemonista.
Família patriarcal |
Família eudemonista
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Hierarquia – chefia – vontade "da família" que na verdade é a do pai
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Igualitária, valorização das pessoas, de seus anseios e interesses
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Matrimonialização, manutenção do vínculo/indissolubilidade |
Reconhecimento de uniões consensuais e famílias monoparentais
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Legitimidade dos filhos (proibição do reconhecimento de filhos extra-matrimoniais e presunção
pater is est) |
Igualdade entre filhos independente da forma de filiação
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Valorização do aspecto patrimonial (ter sobrepõe-se ao ser)
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Valorização do afeto como elemento formador (ser sobrepõe-se ao ter)
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Poder paterno na direção da vida dos filhos (escolhe casamento e decide profissão)
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Maior autonomia dos filhos em suas escolhas quanto a formação de família e vida profissional |
